Perguntas Frequentes

por Legislativo — última modificação 14/11/2019 20h08
Esta é a FAQ do site, uma relação de perguntas que são feitas com frequência para a Casa Legislativa e suas respectivas respostas.

FAQ

Lei de Responsabilidade Fiscal - Perguntas Frequentes

  1. A quem se aplica a LRF?
  2. O que vem a ser administração direta?
  3. O que vem a ser fundo ?

 

Respostas

1. A quem se aplica a LRF?

A LRF aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, compreendendo os Poderes Legislativo - neste incluídos os Tribunais de Contas -, Executivo e Judiciário, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. (art. 1º, § 2º)

 

2. O que vem a ser administração direta?

É aquela atividade de prestação ou execução de serviços públicos feita pelos próprios órgãos integrantes da estrutura do aparelho administrativo. São as Secretarias Municipais, as diretorias, os departamentos, os setores, entre outros órgãos prestadores ou executores de serviço.

 

3. O que vem a ser fundo ?

Fundo, na administração pública, é o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Os Municípios possuem vários fundos instituídos, como por exemplo: o fundo municipal da assistência social e o fundo municipal da saúde. Estes fundos integram o orçamento do Município (art. 71, da Lei 4.320/64).

 

4. O que se entende por receita corrente líquida, no caso dos Municípios?
Receita Corrente Líquida é a soma de toda a receita corrente (tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes) arrecadada no mês em referência e nos onze anteriores, deduzidos: a) a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º da Constituição; b) as receitas em duplicidade; c) e, por último, considerar no cálculo o resultado líquido do FUNDEF. (art. 2º, IV, e §1º)

 

5. O que é o Plano Plurianual – PPA?

De acordo com a Constituição Federal, o PPA é o instrumento orçamentário destinado a estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública dos entes federados para as despesas de capital (relativas a investimentos) e outras que dela decorram e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, § 1º). Terá validade de 4 (quatro) anos, cuja vigência irá até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito (art. 35, § 2º, I, do ADCT). Aliás, é da competência privativa dos Chefes do Poder Executivo a iniciativa de tal projeto de lei.

 

6. O que é a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO?

Também de acordo com a Constituição Federal, a LDO destina-se a apontar as metas e prioridades da administração pública dos entes federados incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, sendo certo que orientará a elaboração da LOA, tratará a respeito das alterações na legislação tributária e também, para o nível federal, estabelecerá a política das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º). A sua vigência é anual. A LRF previu a integração na LDO dos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais, atribuindo a cada anexo um conteúdo específico. (art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º)

 

7. Para que serve o anexo de metas fiscais?

O anexo de metas fiscais serve para avaliação do cumprimento das metas fiscais dos três exercícios anteriores e para demonstrar o que está planejado para o exercício vigente e para os dois seguintes em termos financeiros envolvendo receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, inclusive com memória e metodologia de cálculo, além da demonstração da evolução do patrimônio líquido dos três últimos exercícios, da avaliação da situação financeiro e atuarial do regime próprio de previdência, da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. (art. 4º, §§ 2º e 3º)

 

8. Para que serve o anexo de riscos fiscais?

O anexo de riscos fiscais serve para demonstrar a avaliação dos riscos fiscais e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, como por exemplo, um possível aumento do salário mínimo, trazendo informações das providências a serem tomadas, caso se concretizem. (art. 4º, § 3º)

 

9. O que é a Lei Orçamentária Anual – LOA?

É a peça legal que prevê todas as receitas e fixa todas as despesas do governo municipal. A LOA compreenderá o orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social. Ela faz referência aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 165, § 5º, da CF). O prazo de vigência da LOA é anual. De acordo com a LRF, a LOA deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA e com a LDO, contendo, como anexo, o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos. Além disso, deverá estar acompanhada de demonstrativo dos efeitos de renúncia fiscal bem como de medidas de compensação à essa renúncia e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. Também deverá estar contida na LOA a chamada reserva de contingência. (art. 5º, I, II e III)

 

10. O que é reserva de contingência? Como poderá ser utilizada durante a execução orçamentária?]

Reserva de contingência é uma espécie de poupança destinada a cobrir despesas que poderão ou não suceder, em virtude de condições imprevistas ou inesperadas. Sua utilização durante a execução orçamentária deverá seguir as regras estabelecidas na LDO. (art. 5º, III)

 

11. O que se entende por programação financeira e cronograma mensal de desembolso?

Programação financeira e cronograma mensal de desembolso é o planejamento da realização das despesas face à arrecadação da receita, com o objetivo de estabelecer o fluxo de caixa mensal, evitando que a administração venha a contrair obrigações além da sua capacidade de pagamento, evitando como conseqüência o endividamento. (art. 8º)

 

12. Quais são os impostos que pertencem à competência municipal e que, portanto, estão vinculados à necessidade de arrecadação?

De acordo com a Constituição Federal, os impostos da competência municipal são: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU (art. 156, I); sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – IBTI (art. 156, II); e serviços de qualquer natureza – ISS, excetuados expressamente os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cuja competência pertence ao Estado-membro (art. 156, III).

 

13. Qual a parte do Município referente a arrecadação de impostos como o IPVA, ICMS e IPI?

A Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, estabelece em seu artigo 158, inciso IV que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertence aos Municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º), devem ser repassados de acordo com os Índices de Participação dos Municípios. De acordo com o artigo 5º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990, os créditos acima apontados devem ser depositados até o segundo dia útil de cada semana, de acordo com o valor arrecadado, ou repassado pela União, na semana imediatamente anterior. No Estado de São Paulo, os índices de participação dos municípios são apurados anualmente, para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.510, de 29/12/93. A Lei nº 9.424, de 24/12/96, instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef), determinando que, de 1998 a 2006, 15% do montante repassado aos Municípios deve ser destinado a este fundo, cujos recursos são aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público. A partir de 01/03/2007, até 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar a Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, que fixou os seguintes percentuais do montante repassado aos municípios que se destinem ao Fundo: 16,66% no primeiro ano, 18,33% no segundo ano e 20% nos anos seguintes. Há, ainda, o valor repassado aos municípios relativo à arrecadação de IPVA obtida pelo Estado de São Paulo. Os valores arrecadados mensalmente com o IPVA são distribuídos em: 50% - parte do Estado e 50% - parte dos municípios

 

14. O que deverá ser considerado relativamente às previsões de receita, necessárias ao planejamento orçamentário?

A LRF exige uma previsão bastante realista da receita a arrecadar, diferente, pois, da prática costumeira de primeiro serem estabelecidas as despesas para depois prever as receitas. Claro que as últimas acabavam por refletir o total das primeiras, o que ocasionava a confecção de peça orçamentária desprovida de realidade. Portanto, além de serem observadas as normas técnicas e legais em vigor, deverão ser consideradas, também: a) eventuais efeitos das alterações na legislação, como por exemplo um aumento da alíquota do IPTU, aprovado na LDO e em lei específica; b) variação do índice de preços, ou seja, dados relativos à inflação; c) dados pertinentes ao crescimento econômico, ocorrido, por exemplo, pelo aumento na participação do ICMS em razão da instalação de empresa na localidade, ou de qualquer outro fator relevante, sendo obrigatório que as previsões de receita estejam acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. (art. 12)

 

15. Quais são as hipóteses consideradas como renúncia de receita?

De acordo com a LRF, a renúncia de receita compreende benefícios que correspondam a tratamento diferenciado a contribuintes, que importem em redução de valores de tributos. No caso da Lei Fiscal, estão compreendidos no conceito a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições. (art. 14, § 1º)

 

16. O que é anistia?

A anistia encontra-se prevista no Código Tributário Nacional – CTN. É considerada uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário, objetivando dispensar o contribuinte do pagamento das infrações advindas do descumprimento da obrigação tributária. Alcança as multas nascidas pela falta do pagamento dos tributos. A anistia pode ser total ou parcial, atingindo todos os tributos ou apenas alguns deles. Poderá também alcançar valores definidos até certo montante, a certas regiões do território municipal ou outras condições que serão eleitas pela lei específica instituidora do benefício, tudo de acordo com o CTN (arts. 180 a 182).

 

17. O que é remissão?

Também prevista no CTN, a remissão é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário. Ao contrário da anistia, a remissão atinge a dívida como um todo, impondo o seu perdão, remindo o crédito tributário e extinguindo-o total ou parcialmente. Deve a sua concessão ser veiculada por lei específica e também atender a rigorosos critérios de interesse público, cujas hipóteses encontram-se veiculadas no CTN (art. 172).

 

18. Quais são as precauções que o Poder Público deve tomar para criar uma ação governamental que aumente a sua despesa?

Caso a Prefeitura pretenda desenvolver uma determinada ação de governo, é preciso estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios seguintes e ter uma declaração do ordenador da despesa de que o pretendido tem adequação orçamentária e financeira e de que é compatível com o PPA e a LDO. (art. 16, I e II)

 

19. Portanto, qualquer ação de governo que aumente a despesa deve estar acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração do ordenador de despesa, conforme prevê o art. 16 da LRF?

Essa é a regra geral. No entanto, a LRF prevê a hipótese de determinadas despesas consideradas pela Administração Pública como irrelevantes, irrisórias, independem daquelas medidas. Caberá à LDO o estabelecimento do que vem a ser despesas irrelevantes. (art. 16, § 3º)

 

20. Quem é o ordenador da despesa?

O ordenador da despesa pode ser o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara ou outra autoridade com competência legal para praticar atos relacionados à emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Município ou pela qual esta responda.

 

21. O que é considerado como despesa com pessoal?

A LRF define despesa total com pessoal como o somatório dos gastos do ente da Federação com os agentes políticos, os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. (art. 18)

 

22. A demissão de servidor é considerada como despesa com pessoal?

É certo que o pagamento de indenização ao servidor demitido gera despesa. Porém, para fins de apuração dos limites percentuais de despesa global, e específica de cada Poder, a indenização não é considerada como despesa com pessoal. Também não o será os incentivos pagos em caso de programas de demissão voluntária. (art. 19, § 1º, I e II)

 

23. Quanto pode gastar o Poder Executivo com os seus servidores?

O limite global de despesa com pessoal foi fixado em 60% da receita corrente líquida municipal. O Poder Executivo, pela LRF, não poderá despender com o seu pessoal, incluído o Prefeito, 54% da receita corrente líquida municipal. (arts. 19, III e 20, III, b)

 

24. E o Poder Legislativo? Tem fixado limite de despesa com o seu pessoal pela LRF?

Sim. O limite de despesa com pessoal da Câmara de Vereadores é de 6% da receita corrente líquida municipal. (art. 20, III, a)

 

25. Além da LRF, existe outro limite para a Câmara de Vereadores, no tocante aos seus servidores?

A Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional 25/2000 impôs para o Poder Legislativo limites de despesa com o seu funcionamento. Dependendo do número de habitantes do Município, a Câmara respectiva poderá gastar com a sua manutenção de 5% a 8% do somatório da receita tributária e da receita advinda das transferências constitucionais federais eestaduais efetivamente realizado no exercício anterior. Da aplicação do percentual relativo ao funcionamento da Câmara, repassado pelo Poder Executivo, 70% da sua receita poderá ser despendida com o seu pessoal (art. 29-A e § 1º)

 

26. A Prefeitura e a Câmara Municipal se estiverem perto dos seus limites, devem tomar alguma medida de contenção de despesa?

Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, o Poder ou órgão que provocou o excesso não poderá conceder vantagem, nem aumento salarial, salvo se for em decorrência de sentença judicial, de lei ou contrato, ressalvada a revisão geral anual; criar cargo, emprego ou função; alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; preencher cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada para repor servidores que se aposentaram ou faleceram das áreas de educação, saúde e segurança; e contratar hora extra, salvo quando for o caso de sessão legislativa extraordinária e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (art. 22, parágrafo único)

 

27. O que deve fazer a Prefeitura Municipal ou a Câmara de Vereadores se excederem aos seus respectivos limites de despesa com pessoal?

Deverão ser tomadas as seguintes providências: reduzir em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, podendo ser alcançado esse objetivo com a extinção de cargos em comissão ou funções de confiança, ou pela redução dos valores a eles atribuídos, exonerar os servidores não-estáveis, que são aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983; exonerar o servidor estável, desde que por ato normativo motivado do Poder envolvido na exoneração, especificando a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal, fazendo jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço, e o cargo objeto da redução será considerado extinto, ficando vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (art. 23)

 

28. A LRF fixou algum prazo para ajuste dos limites excedidos de despesa com pessoal?

Sim. O excesso deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo, pelo menos, um terço no primeiro quadrimestre e dois terços no segundo quadrimestre. Mas, aqui é preciso esclarecer o seguinte. Esse prazo de ajuste é voltado para os Municípios que, porventura, venham a exceder aos limites fixados na LRF após a sua edição. (art. 23)

 

29. Quais são as conseqüências para o Município se a Prefeitura ou a Câmara de Vereadores não retornarem ao seu limite de despesas com pessoal?

O Município que não atingir a redução que lhe foi imposta e enquanto o excesso se mantiver, estará sujeito a suspensão do recebimento de transferências voluntárias; na não-obtenção de garantia, direta ou indireta de outro ente; na proibição de contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. E estas penalidades serão aplicadas imediatamente se a despesa com pessoal ultrapassar o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares do Poder. (art. 23, §§ 3º e 4º)

 

30. Existe alguma sanção aplicada diretamente ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal, que não diminuam o limite excedido?

Sim. A Lei n.º 10.028/00 vislumbrou uma infração administrativa, cujo processamento e julgamento será feito pelo Tribunal de Contas competente. Será penalizado administrativamente aquele que deixar de ordenar ou promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. A infração será punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. (art. 5º)

 

31. De quanto em quanto tempo será feita a verificação do atendimento dos limites global e específicos relativos a despesa com pessoal?

Pela LRF, a verificação do cumprimento dos limites será feita ao final de cada quadrimestre. (art. 22)

 

32. As ações nas áreas da saúde, assistência social e previdência social também estão sujeitas a LRF?

Sim. A seguridade social, que engloba a saúde, a previdência social e a assistência social, está sujeita à LRF. (art. 24)

 

33. Se os recursos federais foram transferidos para determinado investimento pelo Município, poderá ser utilizado para pagamento de pessoal?

Não. Primeiro porque se a receita transferida foi para investimento, o Município só pode usá-la para investimento. Segundo porque por expressa vedação constitucional, todos os recursos públicos transferidos voluntariamente não podem ser usados para despesa com pessoal. (art. 25, § 1º, III)

 

34. Poderão ser repassados recursos municipais para alguma entidade privada sem fins lucrativos? E para entidade de fins lucrativos?

Não há empecilho em que sejam repassados recursos municipais para entidades privadas sem fins lucrativos ou com fins lucrativos, receberem recursos públicos. A LRF impõe, no entanto, que todas essas transferências de recursos públicos a instituições privadas estejam autorizadas por lei específica, e que atendam às condições estabelecidas na LDO, além de estarem previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais. São consideradas como transferências a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções (sociais e econômicas) e a participação em constituição ou aumento de capital. (art. 26, § 2º)

 

35. Para a concessão de subvenções sociais destinadas a uma determinada entidade de assistência social, de acordo com a LRF, é necessário constar o nome desta entidade na LDO?

Não. Na LDO é necessário apenas estabelecer as condições e exigências para estas despesas, sem mencionar o nome da entidade a ser beneficiada, pois é condição prévia para a concessão de subvenções sociais verificar o atendimento das condições e exigências estabelecidas. (art. 26)

 

36. O Município pode custear despesas que são de responsabilidade de outra unidade federativa? Quais as condições para que isso ocorra?

Sim. A LRF contempla a hipótese. Porém, uma série de condições devem ser observadas: autorização na lei de diretrizes orçamentárias, autorização na lei orçamentária anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme disciplinar a sua legislação. Desse modo, para o Município ceder seus servidores, com ônus para os cofres municipais, para prestarem serviços ao Estado, por exemplo, deverá ter contemplada o custeio dessa despesa na LDO, na lei orçamentária anual e ter celebrado algum ajuste com o Estado. (art. 62)

 

37. O que é dívida pública consolidada ou fundada?

É o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a dozes meses. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. (art. 29, I e § 3º)

 

38. Com a LRF, os restos a pagar são considerados dívida consolidada ou dívida flutuante?

Os restos a pagar devem continuar sendo considerados e escriturados como dívida flutuante. É importante observar que os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos e empenhados integram a dívida consolidada, para fins exclusivamente de aplicação dos limites de endividamento, no entanto deverão ser escriturados como dívida flutuante. (art. 30, § 7º)

 

39. O que são operações de crédito?

As operações de crédito são compromissos financeiros assumidos pelo Poder Público em razão de mútuo, abertura de crédito, da emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil, entre outras operações semelhantes, inclusive com o uso de derivativos financeiros. As receitas advindas dessas operações são classificadas como receitas de capital e só podem ser utilizadas para fazer frente a despesas de capital. Se a Administração Pública construir, por exemplo, uma escola, poderá utilizar tais receitas para, entre outras finalidades, a sua conclusão. São equiparadascomo operações de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação. (art. 29, III e § 1º)

 

40. A LRF permite a realização de operação de crédito entre a União ou Estado e o Município?

Não. Está expressamente vedada a realização de operações de crédito, sob qualquer forma, entre as unidades da Federação. (art. 35)

 

41. As antecipações de receita orçamentária, conhecidas por ARO, são, também, operações de crédito?

A antecipação de receita orçamentária – ARO, foi tratada pela LRF como operação de crédito. Objetiva tal operação antecipar a receita de um exercício para atender a determinada despesa dentro do mesmo exercício. Outra restrição é a de que não poderá ser realizada a ARO no último ano de mandato. Poderíamos dizer que a ARO não é propriamente uma operação de crédito, pois esta presume endividamento público superior a 12 meses, ao passo que a ARO será contraída e liquidada no mesmo exercício. (art. 38)

 

42. Qual o período em que as ARO podem ser contratadas?

Somente poderão ser contratadas a partir do dia 10/01 e liquidadas até o dia 10/12 de cada exercício, além de não poder ser realizada nova operação enquanto não for liquidada inteiramente a operação anterior. (art. 38, I e II)

 

43. Existe alguma restrição na LRF imposta ao Prefeito quanto à celebração de um contrato de obra no último ano de mandato?

A LRF não proíbe a celebração de um contrato de obra no último ano de mandato, mais especificamente, nos dois últimos quadrimestres. O que ela exige é que se for assumida obrigação de despesa nesse período, que haja suficiente disponibilidade de caixa para fazer-lhe frente. (art. 42)

 

44. O prefeito contraiu, dentro do período compreendido nos dois últimos quadrimestre do seu mandato, uma determinada obrigação de despesa que foi devidamente liquidada. Entretanto, verificou-se que não havia disponibilidade de caixa para o pagamento. Antes de encerrar o seu mandato o Prefeito poderá ordenar o cancelamento desta obrigação efetuando anulação destes empenhos com a finalidade de não passar estas obrigações como restos a pagar?

Considerando que despesa liquidada é aquela que teve verificado o direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, o fornecimento ou serviço foi realizado de acordo com o contrato, ajuste ou acordo respectivo, com a nota de empenho e está devidamente documentada com os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Nessa hipótese não poderá o prefeito ordenar o cancelamento desta despesa pelo fato de não possuir disponibilidade de caixa. O cancelamento destas despesas, neste estágio, não poderá ser efetivado pois trata-se de obrigação líquida e certa para o credor devendo passar os empenhos como restos a pagar.

 

45. Isto significa que mesmo anulando totalmente determinado empenho de despesa liquidada e contraída nos dois últimos quadrimestre do mandato do prefeito, por falta de disponibilidade de caixa, estará sendo descumprido o artigo 42 da LRF?

Sim. Observe-se que o artigo 42 da LRF trata de obrigação de despesas independentemente desta obrigação corresponder a um empenho ou contrato, ajuste ou acordo respectivo. O fato é que após a liquidação da despesa a obrigação é certa e para sua extinção há que ocorrer o respectivo pagamento. A anulação, mesmo que total do empenho, não é suficiente para extinguir esta obrigação.

 

46. Quais as conseqüências na contabilidade caso haja o procedimento de anulação total de empenho de despesa já liquidada e contraída nos dois últimos quadrimestres do mandato do Prefeito, por falta de disponibilidade de caixa?

Neste caso, além de não extinguir a obrigação da despesa, o procedimento contraria o princípio contábil da competência, o qual está previsto, inclusive na LRF, prejudicando as informações contidas nas demonstrações contábeis, especialmente, no balanço patrimonial, já que a anulação, neste caso, está sendo utilizada como um artifício para não demonstrar esta obrigação como restos a pagar. (art. 50, II)

 

47. Se o Município, então, não tiver recursos suficientes para realizar a obra que ele deseja, não poderá o Prefeito, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contratá-la?

Exatamente. Evitou o legislador complementar federal a assunção de obrigação do Prefeito em final de mandato, que possa onerar o próximo mandatário em sua administração, sem que haja recursos suficientes para que o novo Prefeito possa honrar com o compromisso assumido pelo anterior.

 

48. O que se entende por disponibilidade de caixa?

Disponibilidade de caixa é o montante de recursos financeiros em caixa, depositado ou aplicado em contas bancárias a disposição da administração para a finalidade de utilização em despesas ou pagamento de dívidas. A disponibilidade deve ser demonstrada de forma a evidenciar os recursos vinculados e não vinculados, devendo ainda, as disponibilidades relativas aos convênios, fundos e previdência social, especialmente, serem depositadas em contas específicas. (art. 50, I)

 

49. A receita advinda da venda de um bem imóvel pela Prefeitura pode ser usada para fazer frente a despesa com pessoal? Existe alguma exceção?

Não. A LRF veda a aplicação de recursos de capital decorrente da alienação de bens integrantes do patrimônio público para financiar despesa corrente. A exceção fica por conta da destinação dessa receita aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Assim, a Prefeitura poderá vender um imóvel público para pagar suas contribuições junto ao regime previdenciário próprio ou ao INSS. (art. 44)

 

50. A população participará da elaboração e discussão do orçamento?

Com certeza. Pela LRF, não só da elaboração e discussão do orçamento, também do PPA e da LDO, sendo realizadas audiências públicas com essa finalidade. (art. 48, parágrafo único)

 

51. O que se entende por audiência pública, com ênfase aos Municípios e a LRF?

Audiência pública é uma reunião promovida pelo Poder Executivo e Legislativo aberta a participação popular, na qual, procura-se dar esclarecimentos e permitir a efetiva participação popular aos diversos aspectos da gestão fiscal, durante os processos de elaboração, discussão e avaliação dos instrumentos relativos ao PPA, LDO e LOA.

 

52. O que se entende por consolidação das contas?

Consolidação de contas é o processo de agregar saldos de contas e ou de grupos de contas de mesma natureza, eliminando eventuais os saldos em duplicidade provenientes principalmente das operações intragovernamentais.

 

53. O que é relatório resumido da execução orçamentária?

É um relatório de periodicidade bimestral e obrigatório no qual o Poder Executivo deve publicar e demonstrar no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, um balanço orçamentário, contendo aspectos de previsão e execução de receitas e despesas, abrangendo todas as entidades pertencentes ao ente e subordinadas à LRF, de forma consolidada. (art. 52)

 

54. Considerando que a Prefeitura de determinado Município é a responsável pela elaboração consolidada do relatório resumido da execução orçamentária, determinada autarquia deste Município está obrigada, também, a elaborar o referido relatório?

Sim. A LRF é clara ao mencionar que as demonstrações contábeis compreenderão isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo, ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente. A obrigação do Poder Executivo pela publicação consolidada não significa que a autarquia está dispensada da sua elaboração, de forma isolada. (art. 50, III)

 

55. O que é relatório de gestão fiscal?

É um relatório de elaboração obrigatória por parte dos entes de Federação (Municípios, Estados, Distrito Federal e União) de periodicidade quadrimestral para os Municípios com população superior a 50.000 habitantes e facultada a periodicidade semestral para os demais Municípios, no qual estará sendo demonstrado os comparativos da execução orçamentária e endividamento com os limites estabelecidos na LRF, ou seja , despesa com pessoal, dívida consolidada e mobiliária, concessão de garantias, operações de crédito, além de demonstrar a indicação de medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites e no último quadrimestre ou semestre conforme o Município deve ser evidenciado as inscrições de restos a pagar e a disponibilidade de caixa. (arts. 54, 55 e 63, II, b)

 

56. A Câmara de Vereadores deve elaborar o relatório de gestão fiscal, da mesma forma que o Poder Executivo?

Pode-se dizer no mesmo período. No entanto, a Câmara de Vereadores deve apresentar apenas as informações correspondentes às despesas com pessoal, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado o limite e no último quadrimestre ou semestre, e o Município deverá demonstrar as inscrições de restos a pagar e a disponibilidade de caixa. (art. 55, § 1º)

 

57. Com a LRF foram alterados os prazos para prestação de contas anual ao Tribunal de Contas?

Não. O Município continua tendo a necessidade de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado, de acordo com a data estabelecida nas Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas. No caso, específico dos Municípios do Estado de São Paulo, com exceção da Capital, o prazo para a prestação de contas anual é até o dia 31 de março de cada exercício, conforme a Lei Complementar n.º 709/93, art. 24, § 1º.