13ª Sessão Ordinária de 2020

por Fabiano Cruz última modificação 19/05/2020 17h44
Aprovadas as duas matérias em pauta na Ordem do Dia.

ITEM 1 – Projeto de Lei nº 23/2020, de autoria da Mesa Diretora - Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e dá outras providências. APROVADO POR MAIORIA DE VOTOS (10X2) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.

O Projeto de Lei tem por objeto fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para o próximo mandato.

De acordo com o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal de 1988, é de iniciativa da Câmara Municipal o Projeto de Lei que fixa os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, observando-se o que dispõem os arts. 3 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I,  também da Constituição Federal de 1988.

A fixação do subsídio dos vereadores, prefeitos, vice-prefeitos e secretários deve ser realizada ao final de cada legislatura, para vigorar na subsequente, até a data do primeiro turno das eleições municipais, sob pena de violação dos princípios da anterioridade, impessoalidade e moralidade.

 

ITEM 2 – Projeto de Resolução nº 2/2020, de autoria dos vereadores Paulo André Faneco e Pedro Santos - Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pela Câmara Municipal de Garça. APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.

O presente Projeto de Resolução tem por finalidade regulamentar o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pela Câmara Municipal de Garça.

Historicamente, as contribuições da iniciativa privada ao setor público sempre foram objeto de preocupação para as empresas, que se mostravam reticentes em fazê-las, por temerem os riscos de possíveis ilegalidades no relacionamento com a Administração Pública.

O principal motivo para esse receio é justamente a ausência de regulamentação sobre o tema. Havia apenas construções jurídicas para justificar a validade e a legitimidade de uma colaboração privada com a Administração Pública, baseadas essencialmente em princípios gerais do Direito (como a boa-fé) e nos que condicionam o exercício de funções públicas – a exemplo dos constantes do artigo 37 da Constituição Federal.

A edição de uma norma que trata expressamente do tema, portanto, garante segurança jurídica e fornece orientações claras sobre os limites de atuação das empresas e pessoas físicas nessa interação com a Administração Pública.

Inclusive, no âmbito da administração pública federal, foi editado o Decreto nº 9.764/19, que certamente representa um dos mais relevantes marcos no aperfeiçoamento da interlocução e interação público-privada.

Tal iniciativa também ocorreu em outras esferas de governo, como é o caso do Município de São Paulo, com o Decreto nº 58.102/18, e do Governo do Estado de Minas Gerais, com o Decreto Estadual nº 47.611/19.

Desta forma, com a aprovação do Projeto de Resolução apresentado, a expectativa é que os players privados se sintam mais seguros em colaborar com o Poder Legislativo no aperfeiçoamento de suas atividades, da mesma forma como ocorreu em outros níveis de governo que editaram normas similares.

 

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