24ª Sessão Ordinária de 2020
ITEM 1 – Projeto de Lei nº 38/2020, de autoria do Prefeito - Altera o Anexo III da Lei Municipal nº 5.164/2017, de 19 de outubro de 2017 (PPA) e altera o anexo IIA da Lei nº 5.304, de 25 de julho de 2019 (LDO) - Autorizando a abertura de crédito especial no montante de R$ 49.200,00 (quarenta e nove mil e duzentos reais), para contratação de serviços de tecnologia da informação. PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CASA. 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
O autor através soklicita autorização legislativa para abertura de um crédito especial no especial no montante de R$ 49.200,00 (quarenta e nove mil e duzentos reais).
A alteração se faz necessária, tendo em vista a implantação do Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde, instituído pela Portaria 2.983, de 11 de novembro de 2019.
ITEM 2 – Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 02/2020, de autoria dos vereadores Wagner Luiz Ferreira, Antônio Franco dos Santos “Bacana”, Fábio José Polisinani, Patrícia Morato Marangão, Paulo André Faneco e Pedro Santos – Altera a Lei Orgânica do Município de Garça, reduzindo para nove o número de vereadores na Câmara Municipal. PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CASA. 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
A inclusa Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal,visa retificar a atual composição do Legislativo Municipal, passando de 13 (treze) para 09 (nove) Vereadores.
A Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, estipulou o limite máximo de 13 (treze) Vereadores para os Municípios que possuam entre 30.000 (trinta mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes (art. 29, inciso IV, alínea “c”, da Constituição Federal).
É nesse limite que se insere o município de Garça, tendo em vista que, de acordo com os dados divulgados pelo último Censo, realizado pelo IBGE, nossa cidade não ultrapassou a casa dos 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Portanto, a redução do número de Vereadores é fundamental para a boa e eficiente administração do Legislativo Municipal, possibilitando, inclusive, maior controle social de seus atos, além de ocasionar a diminuição dos gastos com agentes políticos, recursos estes que poderão ser alocados em outras políticas públicas do município.
Além disso, os efeitos negativos que a pandemia do COVID-19 vem causando na economia nacional exige dos agentes políticos, em qualquer esfera de governo, a proposição de medidas que visem enxugar os gastos da máquina estatal, trazendo equilíbrio financeiro aos cofres públicos.
ITEM 3 – Projeto de Lei nº 36/2020, de autoria do vereador Marcão do Basquete – Altera a Lei Municipal nº 5.161/2017, que consolida a legislação municipal referente às datas comemorativas do Município de Garça, instituindo a Semana Municipal de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências. PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CASA. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.
O Projeto de Lei altera a Lei Municipal nº 5.161/2017, que consolida a Legislação Municipal referente às datas comemorativas do município de Garça, instituindo a “Semana de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) no calendário oficial do Município.
O artigo 2º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), preconiza que entre as Diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com esse transtorno encontra-se, “a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações”.
ITEM 4 – Parecer da Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo nº 12/2020 – Oferecendo voto contrário ao Projeto de Lei nº 25/2020, de autoria do Prefeito, que institui o serviço municipal de remoção, recolha, guarda, e depósito de veículos automotores apreendidos em decorrência de procedimentos de infração de trânsito e dá outras providências. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.
A comissão apontou desrespeito aos limites de interesse local, usurpando a competência legislativa da União, bem como violação dos artigos 30, I, e 22, XI, ambos da Constituição Federal, além de violar o artigo 144 da Constituição Estadual.
Também deve ser levado em consideração que há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da inconstitucionalidade da matéria.