6ª Sessão Ordinária de 2020
ITEM 1 – Projeto de Lei nº 11/2020, de autoria do Prefeito – Altera o Anexo III da Lei nº 5.164, de 19 de outubro de 2017 (PPA) e altera o anexo IIA da Lei nº 5.231, de 22 de junho de 2018 (LDO) - Autorizando a abertura de crédito especial no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) objetivando a aquisição de material de distribuição gratuita na vigilância em saúde. APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
O autor solicita autorização legislativa para abertura de um crédito especial no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista que inexiste no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde dotação para custear a aquisição de material de distribuição gratuita em Vigilância Epidemiológica, cuja cobertura far-se-á com recursos do Fundo Nacional de Saúde.
ITEM 2 – Projeto de Lei nº 12/2020, de autoria do Prefeito – Altera o Anexo III da Lei nº 5.164, de 19 de outubro de 2017 (PPA) e altera o anexo IIA da Lei nº 5.231, de 22 de junho de 2018 (LDO) - Autorizando a abertura de crédito especial no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) objetivando a aquisição de material de distribuição gratuita na atenção básica. APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
O autor solicita autorização legislativa para abertura de um crédito especial no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), tendo em vista que inexiste no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde dotação para custear a aquisição de material de distribuição gratuita em Atenção Básica, cuja cobertura far-se-á com recursos do Fundo Nacional de Saúde.
ITEM 3 – Projeto de Lei Complementar nº 03/2020, de autoria do Prefeito – Altera a Lei Complementar nº 48/2018 e suas alterações, que dispõe sobre a reorganização do Estatuto e do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Garça e dá outras providências. PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES. APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.
O projeto altera a Lei Complementar nº 048, de 1º de janeiro de 2019 e alterações posteriores, que dispõe sobre a reorganização do estatuto e do plano de carreira do magistério público municipal de Garça e dá outras providências, estabelecendo que a correção a que se refere o § 3º do artigo 43 da legislação em comento, ficará restrita aos níveis das classes docentes que apresentarem valor inferior ao estabelecido para o piso profissional nacional do magistério público de educação básica, respeitando-se, sucessivamente, o intervalo de 5% (cinco por cento) de um nível para o outro.
ITEM 4 – Projeto de Lei Complementar nº 04/2020, de autoria do Prefeito – Altera a Lei Complementar nº 03/2014 e suas alterações, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Garça e de suas autarquias e dá outras providências. COM SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO*. PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES. ADIADO POR UMA SESSÃO ORDINÁRIA.
O autor visa alterar a Lei Complementar nº 003, de 17 de novembro de 2014 e alterações posteriores, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Garça, visando:
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Gabinete do Prefeito
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Criação do Setor de Apoio.
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Procuradoria Geral do Município
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Criação da Coordenaria de Cobrança.
III. Controladoria Geral do Município
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Extinção da Coordenadoria de Ouvidoria.
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Alteração de Nomenclatura do Setor de Apoio Administrativo para Setor de Ouvidoria e Apoio Administrativo.
IV. Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
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Extinção do Setor de Apoio ao CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social
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Criação da Coordenadoria de Planejamento e Ação Social II
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Alteração da Nomenclatura Coordenadoria de Planejamento e Ação Social para Coordenadoria de Planejamento e Ação Social I.
IV. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
a) Criação do Setor de Trato de Animais, Setor de Apoio e Setor de Preparo de Alimentos.
V. Secretaria Municipal de Administração dos Serviços Públicos
a) Extinção do Departamento de Limpeza Pública
b) Criação da Coordenadoria de Limpeza Pública
c) Alteração da nomenclatura do Setor de Atendimento e Requisições para Setor de Apoio à Serviços
d) Transferência do Setor de Apoio para o Departamento de Manutenção de Áreas Verdes, Terrenos e Bueiros
e) Alteração da nomenclatura do Departamento de Manutenção de Áreas Verdes, Terrenos e Bueiros para Departamento de Limpeza Urbana, Manutenção de Áreas Verdes, Terrenos e Bueiros.
VI. Secretaria Municipal de Turismo
a) Extinção do Setor de Planejamento e Serviços Turísticos
VII. Secretaria Municipal de Obras e Serviços
a) Extinção do Setor de Pintura
b) Extinção do Setor de Construção e Conservação
c) Extinção do Setor de Reparos
d) Criação da Coordenadoria de Pintura
Com efeito, em razão das modificações acima mencionadas, o autor está alterando o Anexo II e III da legislação em comento.
Considerando que a criação de 09 (nove) cargos de Chefe de Coordenadoria, com a extinção concomitante de 01 (um) cargo; criação de 04 (quatro) cargos de Encarregado de Setor, e a extinção concomitante de 06 (seis) cargos, e a extinção de 01 (um) cargo de Diretor de Departamento, não acarretará aumento de despesa com aumento de pessoal, mas, apenas, transformação de cargos, não havendo, portanto, impedimento ao artigo 21, Parágrafo Único da Lei de Responsabilidade Fiscal.
ITEM 5 – Projeto de Lei nº 75/2019, de autoria do Prefeito – Altera a Lei Municipal nº 2.627, que dispõe sobre o Código de Posturas Municipais. COM EMENDA DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO**. PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES. APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.
Através do projeto a autor visa alterar a Lei municipal nº 2.627/1991, que dispõe sobre o Código de Posturas Municipais.
A alteração no artigo 8º visa estabelecer que, por ocasião do carnê de IPTU, os proprietários ou possuidores de terrenos serão NOTIFICADOS e não CIENTIFICADOS acerca da obrigação de mantê-los limpos (§5º), prevendo, ainda, caso necessário, a sua notificação pessoal, via Aviso de Recebimento ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da Notificação(§6º).
Além disso, estamos disciplinando que a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário ou possuidor será considerada válida para todos os efeitos (§ 7º) e, caso verificada a inexecução da limpeza dentro do prazo fixado no § 6º, a Prefeitura, além das sanções previstas no Capítulo VIII da Lei Municipal nº 2.627/1991, poderá executar os serviços, direta ou indiretamente, mediante concesssão, correndo as despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel (§8º).