9ª Sessão Ordinária de 2020
Considerando a responsabilidade e a competência da Câmara Municipal de Garça nos esforços contra a propagação do COVID-19 e considerando ainda as dificuldades e riscos que envolvem as realizações de sessões presenciais da Câmara Municipal, tanto para os parlamentares, quanto para os servidores, imprensa e público em geral, através do Ato da Mesa nº 04/2020 foi regulamentado, no âmbito da Câmara Municipal de Garça, o Sistema de Deliberação Remota (SDR) e no dia 22/04 foi retomada a realização das sessões ordinárias sendo realizada a 9º Sessão Ordinária do ano, que contou com a seguinte matéria na Ordem do Dia:
ITEM ÚNICO – Projeto de Lei nº 02/2020, de autoria do Prefeito - Altera a Lei nº 2.681/1991, que "dispõe sobre a concessão de aposentadoria aos servidores municipais, pensão aos seus dependentes, institui o fundo de aposentadoria e pensão e dá outras providências." APROVADO POR MAIORIA DE VOTOS (7X5) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.
O autor visa altera o inciso I e § 3º do artigo 24 da Lei Municipal nº 2.681, de 30 de outubro de 1991, e suas alterações, reajustando a alíquota da Contribuição Previdenciária descontada mensalmente do servidor em 14% (quatorze por cento).
Tal alteração visa cumprir o contido no § 4º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, determinando que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União.
Com efeito, o artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, definiu a alíquota de 14% (quatorze por cento) para os servidores da União. Desta forma, os Entes Federados acima citados, não poderão reajustar a alíquota da Contribuição Previdenciária em porcentual menor, posto, frise-se novamente, ser o reajuste obrigatório e determinado pela Constituição Federal.
Além disso, devemos nos reportar à Portaria SEPRT/ME nº 1.348/2019, que estabelece que a alíquota de 14% (quatorze por cento) deverá estar em vigência no ordenamento municipal até 31 de julho de 2020, observando-se, ainda, o princípio da anterioridade nonagesimal, portanto, tal projeto deverá ser aprovado, sancionado, promulgado e publicado como legislação até o dia 30 de abril corrente.