Nota Oficial de Esclarecimento

por Fabiano Cruz última modificação 21/11/2019 18h09
A Presidência da Câmara Municipal, em atenção à matéria veiculada no sítio oficial da Prefeitura Municipal, intitulada “Zona azul pode parar em Garça? Prefeito esclarece dúvidas sobre o serviço”, vem a público esclarecer as seguintes incongruências do que foi veiculado pelo Poder Executivo.

A Presidência da Câmara Municipal de Garça, em atenção à matéria veiculada no sítio oficial da Prefeitura Municipal, intitulada Zona azul pode parar em Garça? Prefeito esclarece dúvidas sobre o serviço, vem a público esclarecer as seguintes incongruências do que foi veiculado pelo Poder Executivo.

Diferentemente da manifestação proferida pelo Prefeito Municipal, no sentido de que a nova alteração na lei trouxe um problema jurídico, cumpre esclarecer que a Lei nº 5.237, de 25 de outubro de 2019, em nada inovou no mundo jurídico, pois apenas preservou a figura do “Aviso de Irregularidade”, anteriormente já previsto na Lei nº 4.994, de 27 de abril de 2015, a fim de que os munícipes procedam a regularização através da compra de 20 (vinte) horas de estacionamento. 

Oportuno consignar que a implantação do “Aviso de Irregularidade” foi uma medida proposta pelo então Presidente da Patrulha Juvenil de Garça, Sr. João Carlos dos Santos, atualmente investido no cargo de Prefeito Municipal.

Inclusive, em sua declaração proferida no Plenário desta Casa, durante a 8ª Sessão Ordinária de 2015, o então Presidente da Patrulha Juvenil (e atual Prefeito) afirmou que a Zona Azul já se mostrava deficitária desde aquele ano (2015), e que o Aviso de Irregularidade se tratava de uma compensação antes do auto de infração, “favorecendo a receita” da entidade e “também conscientizando o usuário”.

Ou seja, diversamente do contido na matéria oficial da Prefeitura, a nova Lei Municipal em nada inovou acerca de um suposto problema jurídico. Pelo contrário, apenas preservou uma reivindicação apresentada pelo próprio Chefe do Executivo, na época Presidente da Patrulha Juvenil de Garça.

Por outro lado, a matéria se mostra alheia à tecnicidade que se exige do assunto, ao passo que o Alcaide declara que: “Nós propusemos que o presidente da Câmara construa uma solução que traga as condições ideais para que a fiscalização tenha legalidade”.

Contudo, ao revés do declarado, não cabe ao presidente da Câmara Municipal a iniciativa de Projetos de Lei desta natureza (serviço de estacionamento rotativo), pois a Lei Orgânica do Município (art. 59, § 3º) reservou ao Prefeito, com exclusividade, a iniciativa de leis que repercutam na estrutura e nas funções administrativas do Poder Executivo.

Portanto, se o Alcaide discorda da legislação por ele próprio reivindicada, quando de sua passagem pela Presidência da Patrulha Juvenil, caberá ao Prefeito Municipal, e não ao Presidente da Câmara, deflagrar o processo legislativo para nova discussão da matéria.

Inclusive, se o Chefe do Executivo, em seu entender, vislumbra a existência de “um problema jurídico” na legislação, poderá acionar o Poder Judiciário para dirimir eventuais controvérsias.

Por fim, a Presidência da Câmara Municipal de Garça reitera seu compromisso com a verdade, a lisura no exercício do poder, e o respeito ao princípio constitucional da Separação dos Poderes.