Principais aspectos da nova lei que incentiva a doação de alimentos e refeições para pessoas vulneráveis

por José Roberto Carvalho última modificação 24/06/2020 11h16

 

Foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes para o consumo humano.

De iniciativa do Senador Fernando Collor (PROS/AL), a norma incentiva empresas, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos a doarem alimentos e refeições excedentes para pessoas em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar.

A fim de auxiliar a população na aplicação da referida Lei, a Câmara Municipal de Garça, com o apoio de sua assessoria jurídica, expõe os principais aspectos da norma, de maneira simples e acessível, por meio de perguntas e respostas, cuja aplicação poderá garantir o amparo à diversos garcenses em situação de vulnerabilidade social.

1. O QUE PODERÁ SER DOADO?

Os excedentes não comercializados, e ainda próprios para o consumo humano, de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo.

2. QUEM PODE DOAR?

Empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.

3. PARA QUEM POSSO DOAR?

Pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.

4. POSSO DOAR ALIMENTOS QUE POSSUEM DANOS NA EMBALAGEM?

Sim, desde que não tenham comprometidas sua integridade e segurança sanitária.

5. POSSO DOAR ALIMENTOS QUE ESTEJAM PARCIALMENTE DANIFICADOS OU COM ASPECTO COMERCIAL INDESEJÁVEL?

Sim, desde que se mantenham as propriedades nutricionais e de segurança sanitária.

6. POSSO DOAR ALIMENTOS FORA DO PRAZO DE VALIDADE?

Não. Somente poderão ser doados alimentos que estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante.

7. EXISTE CONTRAPARTIDA PARA A DOAÇÃO?

Não. A doação de alimentos será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.

8. COMO POSSO FAZER ESSA DOAÇÃO?

Em regra, será feita diretamente pela empresa doadora. Contudo, também poderá ser realizada em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, seja de entidades beneficentes de assistência social (certificadas na forma da lei), ou de entidades religiosas.

9. A DOAÇÃO TRARÁ RISCOS AO MEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL?

A doação a que se refere esta Lei, em nenhuma hipótese, configurará relação de consumo.

10. POSSUO RESPONSABILIDADE PELA DOAÇÃO?

Somente haverá responsabilidade se ficar comprovado a existência de dolo específico (ação intencional) de causar danos à saúde de outrem.