Rejeitado por insuficiência de votos projeto de lei que propunha redução no número de vereadores.
ITEM I – Projeto de Lei nº 53/2018, de autoria do Prefeito Municipal – Altera a Lei Municipal nº 3.786, de 31 de agosto de 2004 e alterações, e dá outras providências. COM SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES. APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.
O Projeto de Lei nº 026/2018, altera a Lei Municipal nº 3.786/2004 e alterações. Tal mudança tem for finalidade dotar a municipalidade de instrumentos que possibilitem dar andamento ao projeto de MIT - Município de Interesse Turístico, que se alcançado, reverterá, aos cofres municipais, cerca de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ano, para investimento no turismo municipal, oriundos do Governo Estadual.
Entre as obrigações do Município está a adequação da legislação sobre a matéria, notadamente o Conselho Municipal de Turismo de Garça.
ITEM II – Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2018, de autoria dos vereadores Antônio Franco dos Santos “Bacana”, Fábio José Polisinani, Patrícia Morato Marangão, Paulo André Faneco e Pedro Santos - Altera o art. 15 da Lei Orgânica do Município de Garça, reduzindo para nove o número de vereadores na Câmara Municipal de Garça. PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES. REJEITADO POR INSUFICIÊNCIA DE VOTOS (7X6) EM 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
Trata-se de projeto de emenda à LOM, que altera o art.15 da Lei Orgânica do Município de Garça, para retificar a atual composição do Legislativo municipal, de 13 Vereadores para 9 (nove).
A Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, promulgada pelas Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, estipula um limite máximo de 13 (TREZE) Vereadores nos Municípios de mais de 30.000 (TRINTA MIL) habitantes e de até 50.000 (CINQUENTA MIL) habitantes (art. 29, inciso IV, alínea “c”, da Constituição Federal), dentre os quais se insere o município de Garça, para composição das Câmaras Municipais, sendo que a fixação do número de vereadores para o Município caberá à Lei Orgânica Municipal, observando o referido limite.