Três matérias estarão em pauta na 38ª Sessão Ordinária do ano.

por fabiano.cruz — última modificação 23/11/2018 17h46

ITEM 1 –  PROJETO DE LEI Nº 105/2018, DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL – ALTERA A LEI Nº 4.885, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, ACRESCENTANDO-SE TRÊS REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS JUNTO AO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (CONDEC).  PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.

O autor visa alterar o artigo 8º da Lei Municipal nº 4.885, de 20 de dezembro de 2013, acrescentando-se três Representantes de Órgãos Governamentais junto ao Conselho Municipal de Defesa Civil (CONDEC), sendo eles: 01 Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços; 01 Representante da Secretaria Municipal de Habitação e Mobilidade Urbana e 01 Representante da Secretaria Municipal de Administração dos Serviços Públicos.

 

ITEM 2 –  PROJETO DE LEI Nº 101/2018, DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL – DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE RECREATIVA, POR MEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E REBOCÁVEIS, CARACTERIZADOS E DENOMINADOS POR TRENZINHO, CARRETA DA ALEGRIA E AFINS. PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.

Através do projeto o autor pretende regulamentar a exploração da atividade recreativa, por meio de veículos automotores e rebocáveis, caracterizados e denominados por “Trenzinho”, “Carreta da Alegria” e afins, tendo em vista a falta de legislação própria que a discipline.

 

ITEM 3 –  PROJETO DE LEI Nº 97/2018, DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2019. 2ª  DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.

A matéria dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2019, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 5º, da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Municipal nº 5.231/2018.

Segundo o autor o Projeto de Lei foi elaborado de acordo com os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e novas exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário, bem como todas as alterações ocorridas na estrutura orçamentária, advindas de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e demais legislações vigentes.