por Emiliano Alves
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última modificação
28/02/2020 14h34
Venho através desta solicitar o cumprimento da Lei Municipal 3.878/2005 em relação a Recuperadora de Veículo Sussu, situada na Avenida Vitor Hugo Boareto, n. 199, Casa-A, Vilota São José. A Lei Municipal segue as Normas Técnicas da Organização Mundial da Saúde que determina que nas vizinhas de uma escola, raio mínimo de 200 metros, nenhuma atividade pode ultrapassar os 55 dB, pois o estabelecimento utilizando instrumentos perfuro-cortantes, atinge 110 dB, durante várias horas do dia. É sabido que neste nível o prejuízo para o desenvolvimento cognitivo da criança e do jovem é irreversível, portanto, solicito a fiscalização e recomendo as medidas cabíveis de proteção aos estudantes da EE Nely Carbonieri, considerados vulneráveis.
Quero quer, e faço questão do registro escrito, que a investigação siga em sigilo, por conta das ameaças contra a minha vida.
Localizado em
Protocolo - Ouvidoria
por Emiliano Alves
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última modificação
25/10/2021 17h09
De: Milton Cezar Costa Fabricio
Enviado: sexta-feira, 15 de outubro de 2021 15:19
Para: Promotoria de Justica de Garça <pjgarca@mpsp.mp.br>
Assunto: Renúncia ao direito de queixa.
Ilustríssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça.
Eu, Milton Cezar Costa Fabricio, Brasileiro, Aposentado por Invalidez, Casado, RG nº 18.344.832-7, inscrito no CPF sob o nº 082.239.568-10, residente a Rua Barão do Rio Branco nº 1156, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, nos autos da Denúncia (FEITA POR MIM), sobre a falta de ACESSIBILIDADE no prédio da Câmara Municipal de Garça Ref. Nº MP; 43.0269.0000539/2019, venho requerer;
a) A retirada da denúncia visto que segue anexado a este e – mail, fotos, link, onde o Presidente da Casa de Leis se comprometeu até o fim do seu mandato biênio 2021/2022 deixar a Câmara Municipal de Garça 100% “ACESSIVEL”.
b) O arquivamento do Inquérito SE TORNOU VIAVEL A MIM ASSIM QUE EU PROVEI TANTO AO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E TAMBÉM A CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA, QUE GASTARAM...TREZENTOS MIL REAIS E NÃO CUMPRIRAM A LEI, NOS AUTOS DO PROCESSO PAGINA (60) a própria Casa de Leis cita no parágrafo 13. Esta 2ª Promotoria de Justiça já promovera o arquivamento de representação outrora sob nº 6105, oferecida pelo mesmo denunciante e de igual teor, no ano de 2019....” DESCULPE MEU DESABAFO, MAS TANTO O PODER JUDICIARIO COMO A CASA DE LEIS ESTAM ERRADAS”.
c) Seria justo depois de toda essa humilhação que eu passei que o MP e a Câmara Municipal de Garça, reconhece-se!!!
O que é e qual a sua relação com acessibilidade?
d) Desfazendo dos meus relatos, descumprindo a Lei Federal 5.296.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
Seção I
Das Condições Gerais
ARTIGO 10
§ 2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Eu tinha razão?
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Garça, 15 de outubro de 2021.
Atenciosamente,
MILTON CEZAR COSTA FABRICIO.
VCS AINDA TEM ALGUMA DUVID
Localizado em
Protocolo - Ouvidoria